Nas visitas a centros históricos, museus, monumentos nacionais ou sítios classificados, incluídas em viagens turísticas, à excepção das viagens por medida, os turistas devem ser acompanhados por guias-intérpretes.
Artigo 25.º — Acompanhamento dos turistas por profissionais de informação turística
Vigente desde: 11/01/1999