- 1 -Os clientes interessados em accionar a caução devem requerer à Direcção-Geral do Turismo que demande a entidade garante.
- 2 -O requerimento deve ser instruído com os elementos comprovativos dos factos alegados e apresentado no prazo indicado no contrato, quando exista, ou no prazo máximo de 20 dias úteis após o termo da viagem.
Artigo 47.º — Funcionamento da caução
Vigente desde: 11/01/1999