- 1 -As agências devem actualizar anualmente a caução prestada e comunicar à Direcção-Geral do Turismo o montante actualizado de cobertura.
- 2 -Se a caução for accionada, deve ser reposto o montante de cobertura exigido.
Artigo 46.º — Actualização
Vigente desde: 11/01/1999