A decisão que defira o pedido do cliente será notificada à agência e à entidade garante, ficando esta última obrigada a proceder ao pagamento no prazo máximo de 20 dias úteis.
Artigo 49.º — Obrigação das entidades garantes
Vigente desde: 11/01/1999
A decisão que defira o pedido do cliente será notificada à agência e à entidade garante, ficando esta última obrigada a proceder ao pagamento no prazo máximo de 20 dias úteis.