- 1 -Todas as autoridades e seus agentes devem participar à Direcção-Geral do Turismo quaisquer infracções ao presente diploma e respectivas disposições regulamentares.
- 2 -Quando se tratar de infracção ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 14.º, a participação será feita à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 56.º — Obrigação de participação
Vigente desde: 11/01/1999