- 1 -O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, adiante designado por MAOT, é o departamento do Governo ao qual incumbe a definição, coordenação e execução da política do ambiente e do ordenamento do território.
- 2 -Constituem, designadamente, atribuições do MAOT:
- a)Criar as condições que permitam a promoção de um desenvolvimento sustentável que respeite o ambiente como seu suporte básico;
- b)Coordenar as acções nacionais de resposta aos problemas globais do ambiente, nomeadamente através da aplicação de convenções e acordos internacionais;
- c)Gerir de forma global e integrada os recursos hídricos nacionais, permitindo adequar os perfis temporais de disponibilidade e procura, nomeadamente através da definição de níveis apropriados para os serviços de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, da utilização criteriosa da água para outras finalidades, do controlo da poluição e da salvaguarda dos meios hídricos;
- d)Prevenir e controlar a produção de resíduos sólidos, através da prevenção, da reutilização e da reciclagem, e apoiar e dinamizar as soluções para o tratamento e eliminação destes resíduos;
- e)Coordenar as acções nas áreas consideradas críticas em termos ambientais, nomeadamente nos domínios da protecção da orla costeira e prevenção, redução ou eliminação da contaminação dos solos, da desertificação ou da poluição difusa causada;
- f)Identificar, avaliar e prevenir as incidências e os impactes da actividade humana sobre o ambiente;
- g)Definir a política de gestão da qualidade do ar e promover a sua aplicação, nomeadamente através da definição de objectivos, programas e acções de controlo da poluição atmosférica, por forma a proteger a saúde pública, o bem-estar das populações e os ecossistemas;
- h)Definir e coordenar uma estratégia nacional de combate ao ruído;
- i)Promover as medidas necessárias para a garantia da segurança biológica, por forma a assegurar a protecção do ambiente e da saúde humana;
- j)Assegurar a gestão do litoral de forma integrada e sustentada e promover a implementação de acções e medidas indispensáveis à sua requalificação e ordenamento, tendo em vista a salvaguarda e preservação dos valores ambientais;
- l)Melhorar o ambiente urbano e valorizar a rede das cidades médias e os centros urbanos complementares através, designadamente, da integração de políticas e de intervenções públicas;
- m)Promover a requalificação urbana e a valorização ambiental das cidades, bem como a monitorização de variáveis ambientais em meio urbano;
- n)Apoiar acções que constituam paradigmas de regeneração urbana, nomeadamente, através de parcerias com as autarquias locais;
- o)Conservar a natureza e proteger a paisagem, designadamente através da elaboração e execução de estratégias tendentes à manutenção da biodiversidade;
- p)Zelar pela harmonização das políticas sectoriais com incidência territorial e pela sua articulação com os instrumentos de gestão territorial;
- q)Desenvolver sistemas de monitorização ambiental e promover a divulgação pública de informação sobre o estado do ambiente e do ordenamento do território;
- r)Definir e coordenar a estratégia nacional para as alterações climáticas, nomeadamente através de acções de controlo e redução das emissões dos gases com efeito de estufa;
- s)Desenvolver e promover acções de participação, informação, divulgação, sensibilização e formação dos cidadãos no domínio do ambiente e do ordenamento do território;
- t)Promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas do ambiente e do ordenamento do território;
- u)Participar na avaliação e gestão de riscos naturais e industriais;
- v)Definir e promover a execução das políticas nacionais de informação geográfica de base nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro predial;
- x)Fomentar a investigação científica e tecnológica na área do ambiente e do ordenamento do território;
- z)Contribuir para a definição da política do ambiente no âmbito da União Europeia;
- aa)Coordenar a transposição da legislação comunitária para o direito interno e a integração da política de ambiente da União Europeia, nomeadamente os Programas de Acção para Um Desenvolvimento Sustentável, na política nacional de ambiente e do ordenamento do território;
- bb)Garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição provocada por certas actividades, designadamente através do licenciamento ambiental;
- cc)Garantir a efectiva aplicação das leis e de outros instrumentos de política ambiental e do ordenamento do território.
Artigo 1.º — Natureza e atribuições
Vigente desde: 04/07/2000
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Em vigor desde 04/07/2000