- 1 -O Centro Nacional de Informação Geográfica é a entidade encarregada das tarefas de desenvolvimento e de coordenação do Sistema Nacional de Informação Geográfica.
- 2 -O CNIG goza ainda de autonomia científica e técnica, sem prejuízo das orientações gerais que possam ser estabelecidas pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 3 -São atribuições do CNIG:
- a)Desenvolver e coordenar o Sistema Nacional de Informação Geográfica;
- b)Definir, estabelecer e actualizar os princípios gerais do Sistema Nacional de Informação Geográfica;
- c)Desenvolver estudos ou quaisquer outros trabalhos técnicos que permitam actualizar o Sistema Nacional de Informação Geográfica;
- d)Contribuir para o aperfeiçoamento técnico e científico a nível nacional no domínio da informação geográfica, assegurando a realização de acções de formação e promovendo a colaboração com instituições científicas nacionais e estrangeiras;
- e)Colaborar com o Instituto Português de Cartografia e Cadastro na prossecução da política nacional de cartografia;
- f)Colaborar, no âmbito das suas actividades, com outras instituições ou autoridades na prevenção de catástrofes ou de acidentes, bem como no apoio a acções de alerta, de socorro e de recuperação de áreas atingidas;
- g)Promover, coordenar e realizar programas e projectos de investigação e desenvolvimento experimental que se situem no âmbito das suas actividades.
Artigo 13.º — Centro Nacional de Informação Geográfica
Vigente desde: 04/07/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2000