Aprova a orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Natureza e atribuições
Serviços
O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território compreende os seguintes serviços, dotados de autonomia administrativa:
Entidades autónomas
Órgãos de consulta
São órgãos de consulta do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território:
Função accionista do Estado
Sem prejuízo das competências do Conselho de Ministros e do Ministro das Finanças, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território exerce as competências, no âmbito da função accionista do Estado, relativamente às seguintes empresas:
Secretaria-Geral
Inspecção-Geral do Ambiente
Auditoria Jurídica
Direcção-Geral do Ambiente
1 - A Direcção-Geral do Ambiente é o serviço central operacional de estudo, concepção, coordenação, planeamento e apoio técnico e normativo na área da gestão da qualidade do ambiente.
2 - À Direcção-Geral do Ambiente incumbe, designadamente:
a) Apoiar a definição, execução e avaliação da política ambiental;
b) Coordenar as medidas de prevenção e controlo integrado da poluição, nomeadamente em sede de licenciamento ambiental, bem como as acções de avaliação e prevenção de acidentes industriais ou de armazenagem de alto risco;
c) Exercer funções de coordenação, execução e de apoio técnico geral no âmbito da avaliação de impacte ambiental, nos termos da lei;
d) Desenvolver e apoiar as actividades relacionadas com a estratégia de combate ao ruído e prestar apoio técnico nas medidas de prevenção e controlo da poluição sonora;
e) Promover e participar na normalização e acreditação de laboratórios, bem como desenvolver estudos e novas metodologias analíticas no domínio do ambiente;
f) Coordenar o sistema de informação do ambiente e a produção de indicadores estatísticos sobre o estado do ambiente, nomeadamente através da promoção de estudos, diagnósticos, avaliações e inventários;
g) Coordenar as estratégias nacionais na área das questões ambientais de natureza global, nomeadamente quanto às alterações climáticas, à protecção da camada do ozono e a biossegurança;
h) Definir e promover a execução das medidas de gestão da qualidade do ar, nomeadamente no que se refere às actividades de monitorização da qualidade do ar e aos processos de controlo das emissões atmosféricas;
i) Coordenar tecnicamente as actividades que devam ser desenvolvidas conjuntamente por vários órgãos, serviços ou organismos do MAOT;
j) Promover e coordenar actividades na área da normalização sectorial no domínio do ambiente;
l) Proceder à vigilância da radioactividade e colaborar no desenvolvimento e execução dos planos de emergência no domínio do ambiente;
m) Apoiar e acompanhar as estratégias nacionais de integração do ambiente nas políticas sectoriais.
2 - A Direcção-Geral do Ambiente é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano
Gabinete de Relações Internacionais
Direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território
Centro Nacional de Informação Geográfica
Instituto da Água
Instituto da Conservação da Natureza
Instituto de Promoção Ambiental
Instituto dos Resíduos
Instituto Português de Cartografia e Cadastro
Instituto Regulador de Águas e Resíduos
Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável é um órgão independente que funciona junto do MAOT e ao qual compete, por sua iniciativa, por solicitação dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente ou por outras entidades, emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas à política de ambiente e de desenvolvimento sustentável.
Conselho Nacional da Água
O Conselho Nacional da Água é o órgão consultivo de planeamento nacional no domínio da água ao qual compete, genericamente, acompanhar e apreciar a elaboração de planos e projectos, com especial relevância nos meios hídricos, propor medidas que permitam o melhor desenvolvimento e articulação das acções deles decorrentes e formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais.
Planeamento e articulação de actividades
Equipas de projecto
Quadros e regime de pessoal
Afectação de pessoal
As DRAOT integram os funcionários dos quadros das direcções regionais do ambiente e recursos naturais, aprovados pela Portaria n.º 1031/95, de 3 de Agosto, bem como os funcionários dos quadros das comissões de coordenação regionais que exerçam funções relevantes em matéria de ordenamento do território e desenvolvimento urbano, que venham a ser colocados nas DRAOT, mediante despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Pessoal dirigente
Providências orçamentais
Serviços Sociais
Os funcionários e agentes do MAOT continuam abrangidos pela Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, devendo os encargos daí decorrentes serem suportados pelos orçamentos dos respectivos organismos.
Extinção de serviços
Sucessão
Regulamentação
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 230/97, de 30 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Guilherme d'Oliveira Martins - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 14 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver quadro no documento original)