Estabelece o prazo para a comissão liquidatária da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., apresentar a conta final de liquidação às tutelas sectorial e financeira e regula alguns aspectos essenciais necessários à finalização do processo de liquidação
Termo da liquidação e apresentação da conta final
Património
Acções judiciais
Com a aprovação final da conta final de liquidação, a posição da empresa nas acções judiciais pendentes é assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
Forma
Os actos a praticar respeitantes à liquidação da empresa são efectuados com dispensa de escritura pública e com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita pelo presidente da comissão liquidatária, sendo o presente diploma título suficiente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 3 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.