- 1 -Os lugares de pessoal dirigente do GRICES são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O GRICES dispõe de quadro de pessoal, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 16.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 18/06/2003