A transição de pessoal do quadro de pessoal do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional, bem como do pessoal do quadro único de pessoal do Ministério da Educação afecto ao Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais do Ministério da Educação e aí exercendo funções na área do ensino superior, para o quadro do GRICES é feita nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro.