- 1 -Transferem-se para o GRICES os bens, direitos e obrigações em que se encontrem constituídos o Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e, no que se refere à área do ensino superior, o Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais do Ministério da Educação, sem prejuízo da prévia avaliação dos bens a transmitir pela Direcção-Geral do Património, nos termos dos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro.
- 2 -O património imobiliário e veículos automóveis excedentários ou subutilizados dos organismos acima mencionados, incluindo os veículos afectos, revertem para a Direcção-Geral do Património para posterior reafectação.
Artigo 18.º — Transferência de bens, direitos e obrigações
Vigente desde: 18/06/2003