- 1 -São atribuições do GRICES, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
- a)Contribuir, no âmbito de actuação do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, para a formulação das políticas relacionadas com a União Europeia e com a cooperação internacional;
- b)Coordenar as acções de cooperação e as actividades inerentes à participação de Portugal como membro da União Europeia nas áreas da ciência e tecnologia (C&T) e do ensino superior;
- c)Coordenar as acções de cooperação internacional no âmbito da actuação do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, relativamente à participação em organizações internacionais de que Portugal é membro;
- d)Assegurar e desenvolver as actividades do Ministério da Ciência e do Ensino Superior no que respeita às relações bilaterais e multilaterais;
- e)Assegurar, nas áreas da sua competência, a articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com outros departamentos da Administração Pública;
- f)Promover e apoiar a cooperação com os países lusófonos nas áreas da sua competência;
- g)Assessorar o Ministro da Ciência e do Ensino Superior e seus representantes no âmbito dos assuntos comunitários e internacionais.
- 2 -No domínio das suas atribuições, o GRICES pode estabelecer programas de formação e atribuir subsídios.
- 3 -O GRICES pode ter delegados junto das missões diplomáticas no estrangeiro, cujo estatuto é aprovado por diploma próprio.
- 4 -O GRICES articula-se com o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais do Ministério da Educação nas matérias comuns e no domínio da representação nacional a nível internacional e em particular na participação dos membros do Governo nos Conselhos de Ministros da União Europeia.
- 5 -A designação da representação nacional no âmbito referido no número anterior é feita por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 18/06/2003