- 1 -O GRICES é dirigido por um director coadjuvado por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
- 2 -O director-adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas pelo director e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 7.º — Director
Vigente desde: 18/06/2003