- 1 -Constituem despesas do IPAD, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
- 2 -Para fazer face a despesas exclusivamente de cooperação, é constituído um fundo de maneio permanente, de montante nunca inferior a 15% daquelas despesas, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 11.º — Despesas
Vigente desde: 27/04/2007