- 1 -O IPAD, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O IPAD, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As verbas que lhe forem atribuídas, por instituições especializadas, tendo como objectivo o apoio a projectos de cooperação para o desenvolvimento;
- b)O produto de venda de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
- c)As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados;
- d)Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites nos termos legais;
- e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
- 3 -As dotações a que se refere o n.º 1 são entregues ao IPAD, I. P., por antecipação, de harmonia com o plano de actividades e o orçamento, aprovados em duodécimos trimestrais.
- 4 -Os saldos das dotações orçamentais afectos a despesas de cooperação transitam para o ano económico seguinte por meio da abertura de créditos especiais, a autorizar nos termos da lei.
Artigo 10.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007