- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente:
- a)Assegurar o enquadramento dos programas e projectos nas orientações definidas para a política de cooperação e para a ajuda pública ao desenvolvimento;
- b)Autorizar a abertura de concurso para atribuição de apoios financeiros às organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento e designar a constituição do júri de avaliação das candidaturas;
- c)Autorizar o financiamento dos programas, projectos e acções, que tenham merecido parecer favorável da Comissão de Análise, dentro dos limites definidos por despacho do membro do Governo da tutela;
- d)Preparar as orientações e normas para concessão de bolsas de estudo e de formação profissional, propondo à tutela a distribuição do contingente anual de bolseiros a atribuir aos países beneficiários;
- e)Autorizar a concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo IPAD, I. P., que tenham merecido parecer favorável da Comissão de Análise, dentro dos limites definidos por despacho do membro do Governo da tutela;
- f)Submeter ao membro do Governo da tutela o financiamento dos programas, projectos e acções, bem como a concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo IPAD, I. P., que não tenham merecido parecer favorável da Comissão de Análise;
- g)Aceitar, mediante autorização prévia do Ministro da tutela, heranças, legados e outras liberalidades ou subvenções que dependam de aceitação;
- h)Superintender na preparação dos programas e projectos de cooperação;
- i)Submeter à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros os programas plurianuais de cooperação;
- j)Autorizar e outorgar os contratos com os agentes de cooperação;
- l)Adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e quaisquer outros bens ou serviços necessários ao funcionamento do IPAD, I. P.;
- m)Administrar as dotações orçamentais, promover a cobrança de receitas e autorizar a realização de despesas, dentro dos limites legais.
- 2 -Os vice-presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Dirigentes
Vigente desde: 27/04/2007