- 1 -O conselho diretivo reúne uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
- 2 -Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
- 3 -A ata das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor da mesma nela exarar as respetivas declarações de voto.
- 4 -As reuniões do conselho diretivo são presenciais ou com recurso a meios telemáticos.
Artigo 8.º — Funcionamento do conselho diretivo
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2021
Decreto-Lei n.º 35/2021 - 1.ª Série(18/05/2021)
Alterado
Em vigor de 20/04/2014 a 16/06/2021
Decreto-Lei n.º 58/2014 - 1.ª Série(15/04/2014)
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