Artigo 7.º
Contribuição financeira
Redação registada como em vigor em 17/06/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A partir do ano de 2009, o membro do Governo responsável pela área da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas deve inscrever no Orçamento do Estado uma verba a transferir para a Fundação, destinada a assegurar uma contribuição para as despesas de funcionamento.