A partir do ano de 2009, o membro do Governo responsável pela área da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas deve inscrever no Orçamento do Estado uma verba a transferir para a Fundação, destinada a assegurar uma contribuição para as despesas de funcionamento.
Artigo 7.º — Contribuição financeira
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Revogado
Revogado de 20/04/2014 a 16/06/2021
Decreto-Lei n.º 58/2014 - 1.ª Série(15/04/2014)
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