- 1 -Até ao nonagésimo dia posterior à notificação à cessionária da adjudicação da concessão de exploração do Palace Hotel do Buçaco e seus anexos, no âmbito do procedimento concursal previsto no artigo 4.º-A, nos termos do artigo 77.º do CCP, o presente decreto-lei constitui título habilitante para a utilização e exploração dos referidos imóveis pela Sociedade Hotéis Alexandre de Almeida, Lda., nos termos e condições consignados no auto de cessão a título precário, celebrado em 11 de abril de 2006, entre o Estado Português e a referida Sociedade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, no n.º 2 do auto de cessão a título precário, onde se lê 'arrendamento' deve ler-se 'contrato de concessão de exploração'.
Artigo 9.º — Norma transitória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2021
Decreto-Lei n.º 35/2021 - 1.ª Série(18/05/2021)
Original
Referências (2)
- Artigo 4-A.º
- Artigo 77.º