- 1 -Concluída a instrução, o presidente ou o membro da Comissão responsável pelo processo decide de imediato sobre a concessão da indemnização e qual o respectivo montante.
- 2 -No caso dos pedidos de adiantamento de indemnização previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, a concessão da indemnização e a fixação do respectivo montante é deliberada pela Comissão, por maioria dos membros incluindo o presidente, sob proposta do presidente ou do membro responsável pela instrução.
- 3 -Na decisão do pedido é ponderada a circunstância de a vítima não ter deduzido o pedido cível ou dele ter desistido, quando em razão disso resulte inviabilizada a sub-rogação a que se refere o artigo 15.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro.
Artigo 10.º — Decisão do pedido
Vigente desde: 27/10/2010