- 1 -A tramitação processual decorre sob a directa orientação do presidente da Comissão, ou do membro da Comissão responsável pelo processo que, oficiosamente ou a requerimento, procede a todas as diligências instrutórias que se revelem necessárias à instrução do pedido.
- 2 -O presidente da Comissão, ou o membro da Comissão responsável pelo processo, antes de declarar encerrada a instrução, pode ouvir os restantes membros para que sugiram a realização de outras diligências com interesse para a decisão, a efectuar dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro.
Artigo 9.º — Trâmites processuais
Vigente desde: 27/10/2010