Em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei, a actividade processual da comissão é regulada, com as necessárias adaptações, pelo Código do Procedimento Administrativo.
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei, a actividade processual da comissão é regulada, com as necessárias adaptações, pelo Código do Procedimento Administrativo.