Os membros da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes, designada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, cessam as suas funções no momento da tomada de posse da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, designada ao abrigo da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro.
Artigo 14.º — Membros da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes
Vigente desde: 27/10/2010