- 1 -No despacho de designação dos membros efectivos da Comissão são também designados os respectivos membros suplentes.
- 2 -Os membros suplentes participam nos trabalhos da Comissão em substituição dos membros efectivos quando:
- a)Se verifique a situação prevista no n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro;
- b)Se verifiquem quaisquer situações de impedimento definitivo ou prolongado.
Artigo 5.º — Membros suplentes
Vigente desde: 27/10/2010