- 1 -As diligências instrutórias realizadas pela Comissão, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, e que consistam na tomada de declarações a qualquer pessoa cujos conhecimentos se mostrem úteis à instrução do pedido são reduzidas a escrito.
- 2 -A prática dos actos previstos no número anterior pode ser delegada no pessoal de apoio à Comissão.
Artigo 8.º — Diligências instrutórias
Vigente desde: 27/10/2010