Os artigos 4.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 166/2002, de 18 de Julho, 55/2005, de 3 de Março, e 57/2007, de 13 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os corantes podem ser utilizados nos mesmos géneros alimentícios quando se destinem a utilizações específicas nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2010, de 21 de Junho.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 8.º
Regime sancionatório
- 1 -Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º e nos artigos 5.º a 7.º do presente diploma.
- 2 -As contra-ordenações referidas no número anterior são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 44 890, no caso de pessoa colectiva.
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.
- 5 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em feiras e mercados;
- e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- f)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- g)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 6 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 9.º
Fiscalização, instrução e decisão
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos serviços competentes nas Regiões Autónomas.
- 2 -Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para a decisão de aplicação de coima e sanções acessórias.
- 3 -A CACMEP envia à ASAE e ao Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território cópia das decisões finais de aplicação de coima e sanções acessórias.