São aditados ao Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, os artigos 10.º, 11.º e 12.º, com a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Destino do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)60 % para os cofres do Estado;
- b)10 % para a entidade que levantou o auto;
- c)20 % para a entidade que instruiu o processo;
- d)10 % para a CACMEP.
Artigo 11.º
(Anterior artigo 8.º)
Artigo 12.º
(Anterior artigo 9.º)