Procede à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2013/57/UE, da Comissão, de 20 de novembro de 2013
Objeto
O presente decreto-lei procede à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2013/57/UE, da Comissão, de 20 de novembro de 2013, que altera as Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelecem regras de execução dos artigos 7.º das Diretivas n.os 2002/53/CE e 2002/55/CE, ambas do Conselho, de 13 de junho de 2002, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas.
Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho
Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de junho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Diogo Santiago de Albuquerque.
Promulgado em 28 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies agrícolas
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
(ver documento original)
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV
(ver documento original)
Carateres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies hortícolas
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
(ver documento original)
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV
(ver documento original)