- 1 -A cooperação é estabelecida por escrito e pode assumir, nomeadamente, as seguintes formas:
- a)Acordo de cooperação;
- b)Acordo de gestão;
- c)Protocolo;
- d)Convenção.
- 2 -O acordo de cooperação visa o apoio para o desenvolvimento de um serviço ou equipamento.
- 3 -O acordo de gestão visa confiar às instituições as instalações e a gestão de um estabelecimento de apoio social, de natureza pública.
- 4 -O protocolo estabelece um modelo de experimentação que visa o desenvolvimento de projetos e medidas inovadoras de ação social, que concorram para a resolução de situações identificadas nos territórios.
- 5 -A convenção visa a realização de prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde de acordo e nos termos do regime jurídico das convenções.
- 6 -A cooperação pode ainda assumir outras formas específicas consoante o domínio do Estado a que respeita.
Artigo 10.º — Formas de cooperação
Vigente desde: 30/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2015