- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de novembro de 2017, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As normas previstas no RJOC relativas às competências da INCM de fiscalizar, instruir e decidir processos contraordenacionais relativo ao ensaio, marcação e títulos de acesso às atividades reguladas pelo RJOC e aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, entram em vigor a 1 de janeiro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2017. - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Augusto Ernesto Santos Silva - João Miguel Range Prata Roque - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 25 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS
Artigo 11.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 15/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2017
Referências (1)
- Artigo 10.º