São aditados os artigos 15.º-A, 36.º-A e 114.º ao RJOC, com a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
Toques legais dos artigos com metal precioso usados
- 1 -Aos artigos usados aplicam-se os toques legais previstos no artigo 14.º
- 2 -São excecionados do disposto no número anterior, os artigos usados desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos, que podem, a pedido do interessado, ter os seguintes toques aproximados com tolerâncias de 10 (por mil) para o metal limpo:
- a)Toque do ouro - 800 (por mil);
- b)Toque da prata - 833 (por mil);
- c)Relógios, óculos e lunetas em ouro - 750 (por mil);
- d)Toque da Platina - 500 (por mil).
Artigo 36.º-A
Criação de marca de responsabilidade por outro método
- 1 -A criação da marca de responsabilidade por qualquer método, desde que permitida nos termos do RJOC, pode ser produzida pela INCM a pedido do operador económico ou de outra entidade legitimada para o efeito.
- 2 -As marcas de responsabilidade são disponibilizadas ao operador económico no respetivo suporte.
- 3 -A marca de responsabilidade pode ser aposta por carimbo em etiquetas produzidas pela INCM, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º
- 4 -A aposição de marca de responsabilidade em etiquetas é efetuada, em exclusivo, pelas Contrastarias.
Artigo 114.º
Conselho Consultivo de Ourivesaria
- 1 -O Conselho Consultivo de Ourivesaria é um órgão consultivo do conselho de administração da INCM em matéria de acompanhamento do setor da ourivesaria.
- 2 -O Conselho Consultivo é constituído por representantes de entidades da Administração Pública e das estruturas da sociedade civil mais representativas dos consumidores, industriais, avaliadores e comerciantes do setor da ourivesaria, bem como por personalidades de reconhecido mérito.
- 3 -As entidades públicas referidas no número anterior são, designadamente, a ASAE, a DGAE, a Direção-Geral do Consumidor e o IPQ, I. P.
- 4 -O Conselho Consultivo reúne, no mínimo uma vez por ano, podendo ser convocado pelo conselho de administração da INCM sempre que tal seja considerado conveniente.