Os artigos 8.º, 13.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)Os elementos referidos nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 13.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Cotação diária de ouro e dos restantes metais precioso, de acordo com o Banco de Portugal;
- f)...
- g)Lista de avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais genealógicos, gerida e organizada pela INCM.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O mutuário pode solicitar a avaliação de artigos com metal precioso usado, por um avaliador constante da lista a que se refere a alínea g) do artigo 13.º, antes da celebração do contrato de mútuo.