- 1 -O operador económico que introduza em livre prática e no consumo artigos com metal precioso deve, imediatamente após a verificação aduaneira dos mesmos, apresenta-los em volume selado acompanhado da respetiva documentação aduaneira a uma Contrastaria para exame, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O operador económico pode proceder ao levantamento dos artigos, após efetuar o pagamento da taxa devida pelos serviços de exame prestados pela Contrastaria.
- 4 -A isenção de direitos aduaneiros e IVA de que eventualmente goze a importação de artigos com metal precioso, mesmo os isentos de marcação, não dispensa a sua remessa à Contrastaria para a realização do exame indicado no n.º 1.
- 5 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 4.
Artigo 72.º — Procedimento
Vigente desde: 15/09/2017
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Em vigor desde 15/09/2017