- 1 -No caso de pessoas singulares os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às infrações previstas no RJOC são os seguintes:
- a)De (euro) 300,00 a (euro) 1 000,00, nos casos de infração leve;
- b)De (euro) 1 100,00 a (euro) 2 500,00, nos casos de infração grave;
- c)De (euro) 2 600,00 a (euro) 3 700,00, nos casos de infração muito grave.
- 2 -No caso de pessoas coletivas os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às infrações previstas no RJOC são os seguintes:
- a)De (euro) 1 200,00 a (euro) 8 000,00, nos casos de infração leve;
- b)De (euro) 8 200,00 a (euro) 16 000,00, nos casos de infração grave;
- c)De (euro) 16 200,00 a (euro) 44 800,00, nos casos de infração muito grave.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos gerais.
Artigo 96.º — Coimas
Vigente desde: 15/09/2017
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