- 1 -A verificação da situação de insuficiência económica do requerente é realizada pela entidade gestora do apoio social ou subsídio, junto da AT, por via eletrónica e automatizada, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
- 2 -Por solicitação da entidade gestora do apoio social ou subsídio, a AT apura o rendimento médio mensal do agregado familiar em que o requerente se integra, de acordo com a informação constante da sua base de dados e a informação reportada pelos serviços da segurança social, nos termos legalmente previstos.
- 3 -Após o apuramento previsto no número anterior, a AT transmite à entidade gestora do apoio social ou subsídio se o requerente se encontra, ou não, em situação de insuficiência económica, de acordo com o regime jurídico específico do apoio social ou subsídio.
- 4 -No caso de não ser possível fazer a verificação da situação de insuficiência económica, a AT comunica esse facto à entidade gestora do apoio social ou subsídio.
- 5 -As reclamações quanto ao apuramento do valor do rendimento médio mensal do agregado familiar para efeitos de verificação da situação de insuficiência económica são apresentadas junto da entidade gestora do apoio social ou subsídio, sem prejuízo de disposição ou tramitação específicas.
- 6 -Sempre que não seja possível a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito aos apoios sociais ou subsídios a que se refere o n.º 1, a entidade gestora do apoio social ou subsídio, no âmbito das suas competências gestionárias, solicita ao requerente as provas que considere indispensáveis ao reconhecimento ou manutenção dos referidos apoios, sem prejuízo de disposição ou tramitação específicas.
Artigo 16.º — Verificação da situação de insuficiência económica
Vigente desde: 27/12/2018