- 1 -As alterações introduzidas no capítulo V do presente decreto-lei aplicam-se apenas aos requerimentos de proteção jurídica que sejam formulados após a respetiva produção de efeitos.
- 2 -Aos processos de apoio judiciário iniciados até à produção de efeitos do capítulo V do presente decreto-lei é aplicável o regime de acesso ao direito e aos tribunais na versão em vigor à data da apresentação do respetivo pedido.
Artigo 19.º — Regime transitório
Vigente desde: 27/12/2018