- 1 -O disposto no presente decreto-lei apenas é aplicável aos apoios sociais ou subsídios referidos no n.º 1 do artigo anterior caso os respetivos regimes jurídicos assim expressamente o prevejam.
- 2 -Estão, em todo o caso, excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as prestações dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade do sistema de segurança social, bem como os apoios sociais ou subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 70/2010, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 27/12/2018