- 1 -Considera-se que se encontra em situação de insuficiência económica o requerente cujo rendimento médio mensal do agregado familiar, apurado nos termos do presente decreto-lei, determina o reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos, com os limites ou regras de concessão definidos em regime jurídico específico.
- 2 -O rendimento médio mensal do agregado familiar resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar pelo número de elementos que integram o agregado familiar, definido nos termos do artigo 6.º, por 12 meses.
- 3 -O rendimento anual do agregado familiar corresponde à soma dos rendimentos previstos no artigo 5.º, correspondentes a todos os elementos que integram o agregado familiar, reportados ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que a liquidação de IRS se encontre disponível e, quando tal não se verifique, são reportados ao ano civil anterior àquele.
Artigo 4.º — Insuficiência económica
Vigente desde: 27/12/2018