- 1 -O regime da carreira especial de técnico auxiliar de saúde, consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -O regime da carreira de técnico auxiliar de saúde das entidades públicas empresariais e das entidades em regime de parcerias público-privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde consta, do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Regime
Vigente desde: 22/12/2023