As regras de transição estabelecidas no capítulo anterior aplicam-se com as necessárias adaptações à transição dos assistentes operacionais que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam funções na área da prestação de cuidados de saúde, em regime de contrato de trabalho celebrado com entidades públicas empresariais, integradas no Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 6.º — Transição para a carreira de técnico auxiliar de saúde
Vigente desde: 22/12/2023