- 1 -Os trabalhadores da carreira especial de técnico auxiliar de saúde, têm de ter aprovação em curso de curta duração integrado no catálogo nacional de qualificações criado para o efeito.
- 2 -O curso a que se refere o número anterior é realizado durante o período experimental.
- 3 -O curso a que se refere o n.º 1 é definido pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., e homologado, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 4 -A frequência e avaliação no curso a que se refere o n.º 1 realiza-se, sempre que possível, em contexto de trabalho.
- 5 -O curso referido no n.º 1, é dispensado nos casos em que o trabalhador seja detentor da qualificação de técnico auxiliar de saúde, integrada no catálogo nacional de qualificações e promovida por entidade da rede do Sistema Nacional de Qualificações, quer através de formação, quer através de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.
Artigo 4.º — Curso de formação específico
Vigente desde: 22/12/2023