A identificação das posições remuneratórias e os correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única aplicável à carreira especial de técnico auxiliar de saúde constam do anexo iii ao presente regime e do qual faz parte integrante.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
O conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde é inerente às respetivas qualificações e ao perfil de desempenho relacionado com o curso profissional de técnico auxiliar de saúde, compreendendo, nomeadamente, as seguintes tarefas:
- a)Auxiliar, sob supervisão técnica do profissional de saúde responsável, na prestação de cuidados aos utentes, designadamente:
- i)Ajudar o utente nas necessidades de eliminação e nos cuidados de higiene e conforto;
- ii)Auxiliar na prestação de cuidados de eliminação, nos cuidados de higiene e conforto ao utente e na realização de tratamentos a feridas e úlceras assegurando a eliminação dos resíduos resultantes desses cuidados;
- iii)Auxiliar na prestação de cuidados ao utente que vai fazer, ou fez, uma intervenção cirúrgica;
- iv)Auxiliar na preparação do utente para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
- v)Auxiliar nas tarefas de alimentação e hidratação do utente, nomeadamente na preparação de refeições ligeiras ou suplementos alimentares e no acompanhamento durante as refeições;
- vi)Executar tarefas que exijam uma intervenção imediata e simultânea ao alerta do profissional de saúde responsável;
- vii)Auxiliar na transferência, posicionamento e transporte do utente, que necessita de ajuda total ou parcial, de acordo com orientações do profissional de saúde;
- viii)Auxiliar na recolha de amostras biológicas e transporte para o serviço adequado, de acordo com normas e ou procedimentos definidos;
- b)Auxiliar nos cuidados post mortem, de acordo com as normas de procedimento instituídas, ou orientações do profissional de saúde;
- c)Preparar o material para a esterilização, bem como efetuar os procedimentos de acordo com as normas de procedimento instituídas, correspondentes a cada área específica do serviço ao qual está afeto, designadamente:
- i)Entrega e recolha dos dispositivos médicos;
- ii)Receção e descontaminação dos dispositivos médicos;
- iii)Inspeção dos dispositivos médicos;
- iv)Preparação do instrumental cirúrgico;
- v)Preparação e embalagem de dispositivos médicos;
- vi)Preparação de têxteis e consumíveis;
- vii)Esterilização e armazém de esterilizados;
- d)Efetuar o reprocessamento de dispositivos médicos de acordo com a prioridade que cada um assume e dentro dos que sejam considerados prioritários, tendo em conta a atividade cirúrgica de urgência e programada;
- e)Informar sempre que identificar alguma inconformidade designadamente, ao nível dos dispositivos médicos, ou equipamentos e de outras estruturas de apoio;
- f)Transportar e distribuir as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de ação médica;
- g)Efetuar a manutenção preventiva e reposição de material e equipamentos e velar pela manutenção do material utilizado nos cuidados prestados aos doentes;
- h)Colaborar na integração de novos técnicos auxiliares de saúde, na respetiva unidade ou serviço;
- i)Participar na formação e colaborar em grupos de trabalho, no âmbito da Formação em Serviço ou Projetos Formativos, nomeadamente subordinada às seguintes temáticas:
- i)Prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral;
- ii)Participação em programas de vigilância epidemiológica;
- iii)Prevenção e controle sistemático da infeção hospitalar;
- iv)Prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a doentes/utentes durante a assistência de saúde;
- v)Prevenção de acidentes em serviço;
- vi)Execução dos programas anteriormente referidos.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Para além das funções inerentes à categoria de técnico auxiliar de saúde, o conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde principal envolve a coordenação dos técnicos auxiliares de saúde da correspondente unidade ou serviço, nomeadamente no que respeita a:
- a)Realizar tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua coordenação;
- b)Colaborar no plano de formação dos trabalhadores sob sua coordenação;
- c)Colaborar no plano de integração dos trabalhadores sob sua coordenação;
- d)Colaborar no planeamento e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria e bom desempenho dos técnicos auxiliares de saúde;
- e)Colaborar na determinação das necessidades de recursos humanos e na respetiva distribuição pelas unidades e serviços;
- f)Participar na avaliação de desempenho dos trabalhadores sob sua coordenação.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 8.º)
Categoria de técnico auxiliar de saúde principal Posições remuneratórias ... 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª Níveis remuneratórios da tabela única ... 13 14 15 16 Categoria de técnico auxiliar de saúde Posições remuneratórias ... 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª Níveis remuneratórios da tabela única ... 6 7 8 9 10 11 12 13 ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Regime da carreira de técnico auxiliar de saúde dos trabalhadores com contrato de trabalho