São aditados ao Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, os artigos 9.º-A, 13.º-A e 14.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Convergência da calendarização pretendida e da calendarização dos reforços de rede
- 1 -Quando a capacidade disponibilizada e cedida nos termos do artigo 8.º, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, for insuficiente para responder à procura manifestada, o operador da RESP promove uma auscultação aos interessados, tendo em vista a convergência entre a calendarização pretendida e a calendarização dos reforços de rede.
- 2 -Quando a convergência entre a calendarização pretendida e a calendarização dos reforços de rede permite satisfazer a procura solicitada, o operador da RESP atribui aos interessados a capacidade de ligação à rede indicada nas manifestações de interesse, mediante a emissão de um título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo, nos termos da calendarização acordada ao abrigo do número anterior.
- 3 -Quando, auscultados os interessados, não seja possível alcançar um acordo quanto à convergência de calendarizações, o procedimento segue para a fase de leilão prevista no artigo seguinte, sendo a capacidade disponibilizada ou cedida incorporada no referido leilão.
Artigo 13.º-A
Encerramento do procedimento
- 1 -O procedimento excecional previsto no presente decreto-lei é encerrado por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, quando se encontrarem cumpridas, de forma cumulativa, as condições seguintes:
- a)A capacidade apurada à luz do procedimento excecional previsto nos termos do n.º 1 do artigo 3.º tenha sido atribuída, validada, disponibilizada ou cedida;
- b)Seja apresentada, pelo operador da RESP, a compatibilização dos cronogramas das capacidades atribuídas com o cronograma dos reforços da RESP aprovado nos termos do artigo 17.º
- 2 -Do despacho referido no número anterior constam, pelo menos, a capacidade atribuída e o respetivo cronograma.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, o despacho referido no número anterior determina a caducidade das manifestações de interesse relativamente às quais não tenha sido emitido um título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo.
Artigo 14.º-A
Alteração de calendarização e desistência parcial
- 1 -Após o encerramento do procedimento, os interessados a quem tenha sido atribuído um título de capacidade ligação à RESP de instalação de consumo no âmbito do procedimento excecional podem submeter, à DGEG:
- a)A alteração da calendarização definida no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo;
- b)A desistência parcial da capacidade de ligação atribuída no âmbito do procedimento excecional.
- 2 -O pedido previsto na alínea a) do número anterior tem por objeto a prorrogação da calendarização relativa às necessidades efetivas de potência ou o reescalonamento das fases definidas no respetivo título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo.
- 3 -O pedido previsto na alínea a) do n.º 1 pode ser apresentado no prazo máximo de seis anos, contado da data de encerramento do procedimento, e não pode implicar uma prorrogação superior a dois anos face à calendarização e às fases definidas no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo.
- 4 -A DGEG decide os pedidos previstos no presente artigo no prazo máximo de 10 dias, recusando liminarmente os pedidos de alteração de calendarização que não cumpram com os limites referidos no número anterior.
- 5 -O deferimento dos pedidos referidos no número anterior implica a execução da caução, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 6.º
- 6 -A decisão referida no n.º 4 é notificada ao operador da RESP, para atualização do título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo e execução da caução nos termos do número anterior.
- 7 -A capacidade objeto de prorrogação fica disponível para atribuição, a título temporário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 8.º