- 1 -Os excedentes mantém a categoria e a natureza do vínculo com a INDEP que detinham à data da aquisição dessa qualidade.
- 2 -Quando colocados, os excedentes recebem por inteiro a remuneração e demais abonos a que tenham direito os trabalhadores em actividade na INDEP.
- 3 -Na situação de disponibilidade, os excedentes têm direito:
- a)A 90% do vencimento, a partir do 30.º dia seguido ou interpolado de inactividade;
- b)A 80% e 70% do vencimento, nas mesmas circunstâncias da alínea anterior, a partir dos 120.º e 210.º dias, respectivamente;
- c)Ao subsídio de Natal, ao subsídio de férias correspondente ao período de férias a que tenham direito nos termos da lei, ao abono de família e prestações complementares, à Segurança Social e à assistência na doença e demais regalias que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho.
- 4 -O tempo de permanência na situação de disponibilidade ser considerado para efeitos de aposentação.
- 5 -Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se na situação de actividade os excedentes submetidos a acções de formação e aperfeiçoamento profissional.
Artigo 8.º — Direitos dos excedentes
Vigente desde: 14/04/1988