Reestrutura o quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines (GAS)
Quadro de pessoal
Pessoal dirigente
Transição de pessoal
Validade dos concursos
Os oponentes aos concursos de acesso ainda em aberto que vieram a ser aprovados a final serão providos nas categorias correspondentes àquelas a que concorreram, constantes do anexo I ao presente diploma, e de acordo com as normas de transição nele previstas, sendo os concursos apenas válidos para as vagas efectivamente existentes à data da sua abertura, discriminadas no respectivo aviso, ficando sem efeito maiores prazos de validade para eles estabelecidos.
Tempo de serviço
O tempo de serviço prestado na categoria ou carreira anteriores, bem como o prestado no exercício de funções remuneradas pela letra de vencimento com base na qual se operou a determinação da nova categoria, será contado, para todos os efeitos legais, como prestado nas novas categorias ou carreiras para que transita o pessoal contemplado no artigo 3.º
Afectação do pessoal
Afectação especial
Providências orçamentais
Fica o Ministro das Finanças autorizado a operar as transferências de verbas e os reforços e alterações orçamentais imprescindíveis à cabal execução do presente diploma por conta dos saldos do orçamento do GAS.
Técnico-adjunto especialista - desenhador de construção civil - executar trabalhos de pormenorização em projectos de construção civil e arquitectura; efectuar o cálculo de dimensões, superfícies, volumes e outros factores não especificados.
Técnico-adjunto especialista - desenhador cartógrafo - executar desenhos cartográficos de espaços exteriores, dedicados ou não à construção civil e zonas verdes, e, bem assim, de planos de enquadramento urbano-paisagístico.
Técnico-adjunto especialista - desenhador de topografia - executar desenhos de plantas de implantação topográfica de espaços exteriores; executar a ampliação e redução de desenhos; efectuar o cálculo de dimensões, superfícies, volumes e outros factores não especificados.
Técnico-adjunto especialista - desenhador de artes gráficas - executar e ou compor maquetas desenhos, mapas, cartas ou gráficos relativos à área de actividade dos serviços a partir de elementos que lhe são fornecidos e segundo normas técnicas específicas e, bem assim, executar as correspondentes artes finais.
Técnico-adjunto de laboratório - compete ao técnico-adjunto de laboratório exercer funções de apoio experimental relativas à área de actividade dos serviços a partir de instruções dimanadas do pessoal dirigente, técnico superior e técnico, designadamente: recolher amostras; fazer observações; efectuar medições e cálculos; realizar ensaios e outras operações que lhe sejam cometidas no âmbito do trabalho experimental; elaborar mapas, gráficos, quadros e relatórios conclusivos do trabalho realizado.