Fica o Ministro das Finanças autorizado a operar as transferências de verbas e os reforços e alterações orçamentais imprescindíveis à cabal execução do presente diploma por conta dos saldos do orçamento do GAS.
Artigo 8.º — Providências orçamentais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 14/04/1989 a 27/03/2021