Artigo 4.º
Validade dos concursos
Redação registada como em vigor em 14/04/1989.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
Os oponentes aos concursos de acesso ainda em aberto que vieram a ser aprovados a final serão providos nas categorias correspondentes àquelas a que concorreram, constantes do anexo I ao presente diploma, e de acordo com as normas de transição nele previstas, sendo os concursos apenas válidos para as vagas efectivamente existentes à data da sua abertura, discriminadas no respectivo aviso, ficando sem efeito maiores prazos de validade para eles estabelecidos.