Os oponentes aos concursos de acesso ainda em aberto que vieram a ser aprovados a final serão providos nas categorias correspondentes àquelas a que concorreram, constantes do anexo I ao presente diploma, e de acordo com as normas de transição nele previstas, sendo os concursos apenas válidos para as vagas efectivamente existentes à data da sua abertura, discriminadas no respectivo aviso, ficando sem efeito maiores prazos de validade para eles estabelecidos.
Artigo 4.º — Validade dos concursos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 14/04/1989 a 27/03/2021